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Paulo Brandão C. Leite
OAB 145.803/RJ
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Publicações
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Paulo Brandão C. Leite
Artigo ·
há 2 anos
Advocacia Empresarial – O que um contrato de partido (mensal) pode fazer pela sua empresa
O advogado empresarial é aquele que atua defendendo os interesses da sociedade empresarial . Desta forma, o trabalho de uma assessoria jurídica de alto padrão vai, além da simples atuação contenciosa...
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Paulo Brandão C. Leite
Artigo ·
há 2 anos
Imóvel na planta – orientações e cautelas na contratação
Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada , para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha...
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Paulo Brandão C. Leite
Artigo ·
há 2 anos
Da pensão Civil Federal – Irregularidade nos cancelamentos do TCU
Este artigo foi criado e redigido para o leitor sem formação Jurídica, mas que pelas profundas alterações geradas pelo novo código de Processo Cível, precisa atualizar-se quanto aos pontos mais...
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Comentários
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Paulo Brandão C. Leite
Comentário ·
há 2 anos
Comentários sobre os regimes de casamento, partilha e sucessão (herança)
Paulo Brandão C. Leite
·
há 2 anos
Boa noite Saula, como vai? Pela sua narrativa, entendo que esse idoso fez uma escritura declaratória de união estável. A comunhão parcial de bens é o regime legal, adotado quando não há pacto que declare algum outro (regime). Isso se aplica tanto ao casamento, quanto à União Estável. Há dois cenários possíveis: 1) partilha por separação e 2) partilha da sucessão (inventário). Em caso de separação sob esse regime, o produto do esforço comum é partilhado e os bens particulares (aqueles que antecedem à União, recebidos por herança ou doação) não são. Já no caso de sucessão (partilha por óbito em inventário), a companheira viúva teria direito à meação do que construiu junto com o falecido (esforço comum) e, quanto aos bens particulares, sustentará a condição de herdeira em concorrência com os filhos dele.
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